Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, destina-se a galardoar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aquele que, por suas qualidades ou valor em relação à corporação, for julgado merecedor desta honraria, dentro da sua hierarquia profissional e social, observando-se as normas do Cerimonial Público, contidas no Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que regula o Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência.
Parágrafo único
- A medalha de que trata este artigo constitui a maior honraria dentre as condecorações, medalhas e demais homenagens a serem prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.