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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 16

Preparados os documentos especificados no artigo 14, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" do interessado, baseando-se, para esse fim, nos Extratos de Registros Funcionais do militar e em suas observações pessoais.

§ 1º

No caso de o interessado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, não haverá tal "Atestado de Mérito".

§ 2º

O "Atestado de Mérito" dos Coronéis será elaborado pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 3º

Se o interessado for militar da reserva ou reformado, oficial ou praça, o "Atestado de Mérito" será elaborado pelo Diretor de Recursos Humanos.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003