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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 35

Para uso nos uniformes e em substituição às medalhas, acompanha a estas, passadeiras em metal, envolvidas em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições previstas neste Decreto, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável.

Parágrafo único

- A passadeira pode ser presa à camisa ou túnica dos uniformes por meio de pinos metálicos com presilhas ou em suporte próprio, junto com outras passadeiras.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003