Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para uso nos uniformes e em substituição às medalhas, acompanha a estas, passadeiras em metal, envolvidas em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições previstas neste Decreto, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável.
Parágrafo único
- A passadeira pode ser presa à camisa ou túnica dos uniformes por meio de pinos metálicos com presilhas ou em suporte próprio, junto com outras passadeiras.