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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 10

A praça que, observado o disposto no artigo anterior, e as disposições contidas na Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, alterada pela Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993, tiver contado 20 anos de efetivo serviço, fará jus às medalhas de bronze e prata, devendo ser agraciado com a segunda somente no ano do exercício posterior ao recebimento da primeira.

Parágrafo único

- A Medalha do Mérito Militar será gradual e sucessiva, isto é, bronze, prata e ouro, sendo vedada a concessão da medalha de grau superior ao militar que não tenha feito jus ao recebimento da anterior.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003