Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Medalha do Mérito Profissional, a fita, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos V e VI deste Decreto, as seguintes especificações:
§ 1º
A Medalha do Mérito Profissional será cunhada em bronze e possuirá:
I
35 mm de diâmetro na parte interna, 1,5 mm de espessura com desenho possuindo bordas em relevo externo com altura de 35 mm e largura de 35 mm na parte superior e 20 mm na parte inferior;
II
no anverso: a figura de uma engrenagem na cor azul royal, representando o trabalho em equipe, a capacidade e dedicação profissional, tendo ainda a Rosa-dos-ventos com os pontos cardeais em metal amarelo simbolizando a extensão territorial do Estado de Minas Gerais sobreposto pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar;
III
no anverso: no semi-círculo superior o nome oficial "Estado de Minas Gerais" e no semi-círculo inferior o nome oficial da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar". Ao centro do círculo o nome da honraria "Mérito Profissional".
§ 2º
A fita terá o comprimento de 45mm e a largura de 30 mm, na forma cilíndrica, confeccionada em seda e na cor vermelho galês. A extremidade destinada a fixação da medalha terá forma de ângulo e a outra extremidade em reta.
§ 3º
A passadeira terá o cumprimento de 35 mm e a largura de 10 mm, na forma retangular e na cor vermelho galês, circundada por uma tarja amarelo-ouro, contendo ao centro o Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º
O diploma obedecerá as especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Da Concessão e Delegação