Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
A organização do processo de habilitação será "ex-officio", cabendo ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado tomar as providências necessárias à formação desse processo, tão logo se complete o período respectivo exigido.
Parágrafo único
- É facultativo ao interessado, mediante requerimento, provocar a abertura de seu processo de habilitação.