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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 13

A organização do processo de habilitação será "ex-officio", cabendo ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado tomar as providências necessárias à formação desse processo, tão logo se complete o período respectivo exigido.

Parágrafo único

- É facultativo ao interessado, mediante requerimento, provocar a abertura de seu processo de habilitação.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003