JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A Medalha do Mérito Profissional, destina-se a galardoar atos de bravura e ações meritórias ou relevantes serviços prestados na atividade-meio, por servidores da ativa, da reserva ou reformados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 1º

Entende-se por ato de bravura a ação praticada de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência ou impulsividade porventura cometidas.

§ 2º

Não se considera o ato de bravura quando o agente tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício nos termos da legislação penal.

§ 3º

Não se considera ato de bravura do qual se beneficiou o agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive.

§ 4º

Após apuração em Sindicância Regular, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade - CEDMU, o reconhecimento do ato de bravura será procedido pelo Comandante-Geral.

§ 5º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá, à vista da apuração a que se refere o parágrafo anterior, deixar de reconhecer a prática de ato de bravura, por falta de requisitos básicos, mas admitir a prática da ação meritória, para os fins de concessão da Medalha do Mérito Profissional.

§ 6º

Entende-se como atividade-meio a ação de apoio administrativo e logístico desenvolvida em seção ou repartição de unidade que integre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 21, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003