Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 46
As medalhas, passadeiras e as fitas serão fornecidos pelo Estado, sem ônus para os agraciados.
As medalhas, passadeiras e as fitas serão fornecidos pelo Estado, sem ônus para os agraciados.