Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
Recebido o processo de habilitação, caberá à Comissão Permanente de Medalhas:
I
caso o militar não tenha obtido juízo favorável no "Atestado de Mérito", mas satisfaça as demais condições estabelecidas neste Decreto, a Comissão deverá deliberar a respeito, incluindo na documentação uma "Apreciação", concordante ou não com o conceito desfavorável expresso;
II
pronunciar-se sobre os processos de habitação, remetendo ao Comandante-Geral aqueles que, ao seu parecer, estão em condições de merecer a proposta de agraciamento, arquivando os demais;
III
comunicar, respectivamente, ao Comandante, Diretor ou Chefe e ao interessado, sobre o arquivamento do processo de habilitação, com um resumo dos motivos que lhe deram causa;
IV
preparar os diplomas e os atos de agraciamento referentes aos processos que mereceram aprovação.