Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 47
A entrega da medalha, da passadeira e do diploma a ela referente, será feita pelo Comandante-Geral, observando-se o prescrito neste Decreto.
§ 1º
A entrega ocorrerá observando-se o dispositivo para condecorações e medalhas, obedecidas as formalidades regulamentares de honras e continências, em datas cívicas ou de significado para a Corporação.
§ 2º
O Comandante-Geral do CBMMG poderá delegar a entrega das Medalhas ao Chefe do Estado-Maior, respectivo Comandante, Diretor e/ou Chefe do agraciado, observando o seguinte:
I
quando o agraciado for Coronel a entrega será feita pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
II
quando o agraciado o Comandante, Diretor ou Chefe, a entrega será feita, em princípio, pelo seu Comandante imediatamente superior;
III
no caso de o agraciado ser militar da reserva ou reformado, a entrega será feita, tanto na Capital quanto no interior do Estado, por qualquer Comandante, Diretor ou Chefe, desde que tenha posto superior ou igual ao do agraciado, aproveitando-se, para esse efeito, a mesma solenidade que estiver prevista para militar da ativa.
§ 3º
No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue à viúva (o) ou a algum de seus herdeiros, respeitada a linha de sucessão.
§ 4º
No caso do agraciado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a entrega será feita pelo Governador do Estado ou por seu representante por este determinado.
§ 5º
Quando o militar inativo não puder participar da solenidade de agraciamento ou dispensá-la, a entrega será feita pelo Diretor de Recursos Humanos na respectiva Diretoria.