Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Consolida e regulamenta as normas relativas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI), à Contribuição de Melhoria e dá outras providências. (O Decreto nº 16.134, de 8/3/1974, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 17.760, de 13/2/1976.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 212 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1974.
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:
Capítulo I
Da Incidência
sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e de servidões;
– Nas hipóteses do inciso III deste artigo são também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos delas decorrentes.
mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, salvo se o beneficiário já for o nu-proprietário;
tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à, transcrição na forma da lei.
– Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam, os herdeiros ou legatários.
– O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versaram os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Capítulo II
Da não incidência
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
constar como adquirente a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templo de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social;
– O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóvel ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
– Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
– Se apessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
– Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
– s instituições de Educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos: 1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Capítulo III
Das isenções
a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas nupcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos regionais;
a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapassar o limite de 200(duzentos) salários-mínimos regionais e desde que o beneficiário não esteja, pelos rendimentos auferidos ao do óbito, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda.
– O disposto no inciso II desde artigo condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do Representante da Fazenda com o valor a ele atribuído, devendo o interessado apresentar a prova de não estar sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda e requerer o beneficio ao Representante da Fazenda na Comarca em que ocorrer o inventário.
– Para o efeito exclusivo de ser considerada como preenchida a condição de não estar o beneficiário sujeito ao recolhimento do imposto sobre a renda, nos termos do inciso II deste artigo, presumir-se-á quite com este atributo o contribuinte que obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal, ou aquele cuja situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação ao Fisco Federal, não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.
– Ao requerer o beneficio, o inventariante, sob sua responsabilidade aferível para efeitos penais e tributários, arrolará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação, a ser enviada pelo MM. Juiz: 1) nome do falecido; 2) data do óbito; 3) nome dos herdeiros interessados no beneficio; 4) relação dos bens inventariados; 5) o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) previsto na legislação federal, se houver; 6) indicação dos declarantes de renda, quanto tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos, do "de cujos" ou de espólio, data e local da apresentação.
– O reconhecimento da isenção prevista no inciso I do artigo 5º, cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com: 1) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser a interessada viúva de ex-combatente; 2) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia; 3) avaliação fiscal do imóvel.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
– A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
– Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
– O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos estabelecidos por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (sento e cinquenta) dias. Superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação;
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação, do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído pelo fisco;
nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;
em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões o valor venal do bem.
Capítulo V
Da Alíquota
nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habilitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar – 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento;
– Nas Transmissões por sucessão legitima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.
Capítulo VI
Do Contribuinte
– Nas transmissões ou cessões que se efetuarem o recolhimento do imposto devido, ficam responsáveis pelo pagamento, conforme o caso, o transmitente, o cedente ou o inventariante.
Capítulo VII
Do Recolhimento do Imposto
– O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
nas transmissões por escrituras, antes de lavradas, mediante guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimulação de seu valor venal pelo físico;
nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 10 (dez) dias de assinatura ou averbação no registro competente;
nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I deste artigo;
nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato com a apresentação do documento respectivo;
na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito, nos termos do inciso I deste artigo, até 30 (trinta) dias após o ato;
nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;
na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade, que se dedique à venda ou lacação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade quando não houver escritura pública;
nas tornas ou reposições que seja interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do representante do Ministério Público;
aos documentos públicos lavrados fora do Estado o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação ou transcrição feia no Estado e referente aos citados documentos.
Nos casos de cessões de direito, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular.
– O recolhimento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel, através de Guia Única de Arrecadação (GUA).
– Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
– Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
– O recolhimento dar-se-á no Município de situação dos bens imóveis, salvo a hipótese de estarem situados em mais de um Município, caso em que deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.
– Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
Capítulo VIII
Da Fiscalização do Imposto
– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
– Os escrivães tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda o exame, em Cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
– Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nela intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro, próprio o andamento dos feitos.
pelo Chefe de Administração Distrital da Fazenda ou da Unidade Distrital da Fazenda, relativamente às Comarcas se sua circunscrição, quando for o caso.
– Mediante representação da Procuradoria Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo.
– Considerando-se que o imposto incide, apenas, sobre o valor dos bens imóveis, só poderão ser deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão "causa mortis", as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão.
– Não poderão ser deduzidos, para fins de cálculo do imposto, os honorários advocatícios e as custas.
– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.
– Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.
– O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
– Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.
Capítulo IX
Das penalidades
– Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos no capítulo VII deste decreto, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.
– Nas transmissões "causa mortis", o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20 % (vinte por cento).
– Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo.
– Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente do disposto neste artigo e no § 1º; 1) de 10% (dez por cento), se recolhido depois de 180 (cento e oitenta) dias a até a 300º dias; 2) de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3) de 100% (cem por cento), se recolhido após o 420º dia;
– Não ocorre o prazo previsto no parágrafo anterior, para cobrança de multa, nos seguintes casos: 1) quando desprovida a Comarca de Juiz; 2) quando houver interposição de recurso; 3) em quaisquer precatórias de inventários; 4)quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais a ele não imputáveis.
– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.
– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
– A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto deviso.
– Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
– As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
– O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado o recolhimento da multa pecuniária.
Capítulo X
Da restituição
não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto;
Capítulo XI
Disposições especiais relativas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
– O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de fração ideal de terreno, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes do início da construção.
– Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para o cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção ou benfeitorias no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.
– O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção, salvo se comprovar que esta se deu após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos: 1) alvará de licença para a construção; 2) contrato de empreitada de mão-de-obra; 3) notas fiscais do material adquirido para a construção; 4) certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
– A falta de qualquer documento citado no "caput" deste artigo não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante fiscal.
– Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão "causa mortis" poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada.
– O requerimento será dirigido ao Procurador Fiscal do Estado, instruído com certidão da declaração de bens pronunciamento do representante da Fazenda na Comarca em que se proceder o inventário.
Da Contribuição de Melhoria
– A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica.
– A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive implantação de planos de aspecto paisagístico;
– A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o beneficio resultante da obra pública, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência.
– A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
– A determinação do valor da Contribuição de Melhoria terá por base o custo parcial ou total das obras, o qual será rateado proporcionalmente entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
– A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado situados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela obra.
– A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, execução e os custos do financiamento ou empréstimo obtido.
– Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
– A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada, tendo-se em vista a natureza da obra, os benefícios para ou usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
– Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
– O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
– Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
– A impugnação deverá ser dirigida a Secretaria de Estado da Fazenda, através de petição, devidamente instruída, que servirá para o início do processo administrativo.
– Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes a sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
– Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
– Executada a obra de melhoramento em sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demostrativo de custos.
– O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital de maneira a ficarem determinados:
– Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra: 1) – o erro na localização e dimensão do imóvel; 2) – o cálculo dos índices atribuídos; 3) – o valor da contribuição; 4)– o número de prestações;
– As impugnações, reclamações ou quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
– O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento a vista ou em prazos menores do que o lançado.
– O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), além da correção monetária do débito.
– No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
– Mediante convênio, poderá o Estado, por delegação, proceder ao lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, devendo o convênio fixar a percentagem da receita que caberá ao Estado.
– A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
– O Secretário de Estado da Fazenda, fica autorizado a, mediante resolução, disciplinar quaisquer questões relativas ao presente decreto.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ======================== Data da última atualização: 6/7/2015