Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o beneficio resultante da obra pública, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência.