Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versaram os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.