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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 3º

– O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versaram os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.