Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As alíquotas dos impostos são as seguintes:
I
nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habilitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar – 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento;
II
demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso – 1,0% (um por cento);
III
quaisquer outras transmissões ou cessões – 2% (dois por cento).
Parágrafo único
– Nas Transmissões por sucessão legitima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.