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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 8º

– As alíquotas dos impostos são as seguintes:

I

nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habilitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar – 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento;

II

demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso – 1,0% (um por cento);

III

quaisquer outras transmissões ou cessões – 2% (dois por cento).

Parágrafo único

– Nas Transmissões por sucessão legitima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.