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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 34

– A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, execução e os custos do financiamento ou empréstimo obtido.

§ 1º

– Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º

– A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada, tendo-se em vista a natureza da obra, os benefícios para ou usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.