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Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 35

– Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I

delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II

memorial descritivo do projeto;

III

orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV

determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.