Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II
memorial descritivo do projeto;
III
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.