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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 6º

– A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º

– Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º

– O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.