Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A impugnação deverá ser dirigida a Secretaria de Estado da Fazenda, através de petição, devidamente instruída, que servirá para o início do processo administrativo.