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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 16

– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.