Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São isentos do imposto:
I
a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas nupcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos regionais;
II
a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapassar o limite de 200(duzentos) salários-mínimos regionais e desde que o beneficiário não esteja, pelos rendimentos auferidos ao do óbito, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda.
§ 1º
– O disposto no inciso II desde artigo condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do Representante da Fazenda com o valor a ele atribuído, devendo o interessado apresentar a prova de não estar sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda e requerer o beneficio ao Representante da Fazenda na Comarca em que ocorrer o inventário.
§ 2º
– Para o efeito exclusivo de ser considerada como preenchida a condição de não estar o beneficiário sujeito ao recolhimento do imposto sobre a renda, nos termos do inciso II deste artigo, presumir-se-á quite com este atributo o contribuinte que obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal, ou aquele cuja situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação ao Fisco Federal, não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
– Ao requerer o beneficio, o inventariante, sob sua responsabilidade aferível para efeitos penais e tributários, arrolará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação, a ser enviada pelo MM. Juiz: 1) nome do falecido; 2) data do óbito; 3) nome dos herdeiros interessados no beneficio; 4) relação dos bens inventariados; 5) o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) previsto na legislação federal, se houver; 6) indicação dos declarantes de renda, quanto tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos, do "de cujos" ou de espólio, data e local da apresentação.
§ 4º
– O reconhecimento da isenção prevista no inciso I do artigo 5º, cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com: 1) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser a interessada viúva de ex-combatente; 2) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia; 3) avaliação fiscal do imóvel.