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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 29

– A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I

serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;

II

construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

III

construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV

proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

V

construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VI

aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive implantação de planos de aspecto paisagístico;