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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 41

– Executada a obra de melhoramento em sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demostrativo de custos.