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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 25

– O imposto recolhido só será devolvido quando:

I

não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II

for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto;

III

quando for posteriormente reconhecido a não incidência ou direito à isenção.