Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo único
– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.