Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O imposto recolhido só será devolvido quando:
I
não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II
for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto;
III
quando for posteriormente reconhecido a não incidência ou direito à isenção.