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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 23

– A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto deviso.

Parágrafo único

– Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.