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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 38

– Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes a sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.