Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
II
construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
V
construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VI
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive implantação de planos de aspecto paisagístico;