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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 27

– Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão "causa mortis" poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada.

Parágrafo único

– O requerimento será dirigido ao Procurador Fiscal do Estado, instruído com certidão da declaração de bens pronunciamento do representante da Fazenda na Comarca em que se proceder o inventário.