Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento a vista ou em prazos menores do que o lançado.
– O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento a vista ou em prazos menores do que o lançado.