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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 36

– Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.