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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 31

– A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.