Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º
– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nela intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro, próprio o andamento dos feitos.
§ 2º
– As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
I
na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal;
II
no interior do Estado:
a
por funcionário designado pelo Superintendente Regional da Fazenda;
b
pelo Chefe de Administração Distrital da Fazenda ou da Unidade Distrital da Fazenda, relativamente às Comarcas se sua circunscrição, quando for o caso.
§ 3º
– Mediante representação da Procuradoria Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo.