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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 14

– Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º

– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nela intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro, próprio o andamento dos feitos.

§ 2º

– As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

I

na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal;

II

no interior do Estado:

a

por funcionário designado pelo Superintendente Regional da Fazenda;

b

pelo Chefe de Administração Distrital da Fazenda ou da Unidade Distrital da Fazenda, relativamente às Comarcas se sua circunscrição, quando for o caso.

§ 3º

– Mediante representação da Procuradoria Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo.