Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I
na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos estabelecidos por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (sento e cinquenta) dias. Superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação;
II
na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
III
na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
IV
nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
V
nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI
na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VII
na instituição e na transferência de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VIII
nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação, do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
IX
na instituição de fideicomisso, o valor integral do imóvel;
X
nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído pelo fisco;
XI
nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;
XII
em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões o valor venal do bem.