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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 7º

Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I

na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos estabelecidos por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (sento e cinquenta) dias. Superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação;

II

na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

III

na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

IV

nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V

nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI

na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;

VII

na instituição e na transferência de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII

nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação, do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

IX

na instituição de fideicomisso, o valor integral do imóvel;

X

nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído pelo fisco;

XI

nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;

XII

em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões o valor venal do bem.