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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 17

– Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.