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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 20

– Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos no capítulo VII deste decreto, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.