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Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 10

– O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escrituras, antes de lavradas, mediante guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimulação de seu valor venal pelo físico;

II

nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 10 (dez) dias de assinatura ou averbação no registro competente;

III

nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I deste artigo;

IV

nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato com a apresentação do documento respectivo;

V

na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito, nos termos do inciso I deste artigo, até 30 (trinta) dias após o ato;

VI

nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII

na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade, que se dedique à venda ou lacação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade quando não houver escritura pública;

VIII

nas tornas ou reposições que seja interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do representante do Ministério Público;

IX

aos documentos públicos lavrados fora do Estado o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação ou transcrição feia no Estado e referente aos citados documentos.

§ 1º

Nos casos de cessões de direito, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular.

§ 2º

– O recolhimento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel, através de Guia Única de Arrecadação (GUA).