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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 45

– O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), além da correção monetária do débito.