Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), além da correção monetária do débito.