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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 26

– O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de fração ideal de terreno, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes do início da construção.

§ 1º

– Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para o cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção ou benfeitorias no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.

§ 2º

– O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção, salvo se comprovar que esta se deu após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos: 1) alvará de licença para a construção; 2) contrato de empreitada de mão-de-obra; 3) notas fiscais do material adquirido para a construção; 4) certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 3º

– A falta de qualquer documento citado no "caput" deste artigo não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante fiscal.