Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital de maneira a ficarem determinados:
I
o valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II
o prazo para o seu pagamento, o número de prestações e respectivos vencimentos;
III
o prazo para impugnação;
IV
o local de pagamento;
Parágrafo único
– Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra: 1) – o erro na localização e dimensão do imóvel; 2) – o cálculo dos índices atribuídos; 3) – o valor da contribuição; 4)– o número de prestações;