Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Contribuinte do imposto de transmissão é:
I
o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II
na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único
– Nas transmissões ou cessões que se efetuarem o recolhimento do imposto devido, ficam responsáveis pelo pagamento, conforme o caso, o transmitente, o cedente ou o inventariante.