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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 9º

– Contribuinte do imposto de transmissão é:

I

o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II

na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único

– Nas transmissões ou cessões que se efetuarem o recolhimento do imposto devido, ficam responsáveis pelo pagamento, conforme o caso, o transmitente, o cedente ou o inventariante.