Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
§ 1º
– Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 2º
– O recolhimento dar-se-á no Município de situação dos bens imóveis, salvo a hipótese de estarem situados em mais de um Município, caso em que deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.
§ 3º
– As guias para o recolhimento do imposto serão expedidas pelo escrivão do feito.
§ 4º
– Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.