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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 11

– Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º

– Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º

– O recolhimento dar-se-á no Município de situação dos bens imóveis, salvo a hipótese de estarem situados em mais de um Município, caso em que deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.

§ 3º

– As guias para o recolhimento do imposto serão expedidas pelo escrivão do feito.

§ 4º

– Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.