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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 4º

– O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I

efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II

decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III

constar como adquirente a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templo de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social;

IV

ocorrer a renúncia de usufruto, sem determinação do beneficiário.

§ 1º

– O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóvel ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º

– Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º

– Se apessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

§ 4º

– Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 5º

– s instituições de Educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos: 1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.