Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
I
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II
decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III
constar como adquirente a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templo de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social;
IV
ocorrer a renúncia de usufruto, sem determinação do beneficiário.
§ 1º
– O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóvel ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º
– Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º
– Se apessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 4º
– Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 5º
– s instituições de Educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos: 1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.