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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 22

– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único

– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.