Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado situados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela obra.